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Reforma tributária · 4 de 9

O Simples Nacional na reforma tributária

A empresa do Simples escolhe como recolher os novos tributos, e a escolha afeta o crédito do cliente

Financeiro e Gestão Leitura de 5 minutos Por Jacson Senna · atualizado em 22 de outubro de 2026

O Simples Nacional continua a existir depois da reforma tributária. As micro e pequenas empresas optantes seguem recolhendo, em guia única, os tributos do regime. A diferença é que, a partir de 2027, a CBS e o IBS entram no lugar do PIS e da Cofins dentro do Simples, e a lei oferece à empresa uma escolha: manter esses dois tributos no DAS ou recolhê-los fora dele, pelas regras do regime regular. A decisão tem prazo, é semestral e afeta não apenas a empresa, mas também os seus clientes.

As duas formas de recolher a CBS e o IBS

Dentro do Simples Nacional. A empresa continua pagando a CBS e o IBS no DAS, pelos percentuais das tabelas do Simples, conforme a faixa de receita. Não há apuração separada de débitos e créditos. O cliente que é empresa do regime regular tem direito a crédito, mas limitado ao valor de CBS e IBS efetivamente cobrado no Simples e informado na nota fiscal.

Pelo regime regular. A empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos do DAS, mas recolhe a CBS e o IBS pelas regras gerais: aplica as alíquotas cheias sobre as vendas, abate os créditos das compras e paga a diferença. O cliente do regime regular passa a ter o crédito integral do imposto destacado.

Os prazos

Segundo a Resolução CGSN nº 194, publicada em 28 de setembro de 2026:

  • a opção pelo regime regular de CBS e IBS para o período de janeiro a junho de 2027 pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional;
  • o cancelamento da opção pode ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026;
  • para o período de julho a dezembro de 2027, a opção está prevista para março de 2027;
  • a empresa que já é optante e quer manter a CBS e o IBS dentro do DAS não precisa fazer nada.

O pedido de ingresso no Simples Nacional para 2027, uma decisão diferente, teve prazo até 15 de outubro de 2026. Até 16 de outubro, a Receita Federal havia registrado 840.516 pedidos de opção pelo regime regular de CBS e IBS.

A lei impõe uma restrição à saída: a empresa que tiver recebido ressarcimento de créditos de CBS ou IBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular desses tributos.

Os critérios da decisão

A escolha não tem resposta única. Ela depende de quatro fatores que a própria empresa pode levantar.

1. Quem são os clientes. Na venda para empresas do regime regular (B2B), o crédito que a nota gera faz parte do preço percebido pelo cliente. Um fornecedor que gera crédito menor pode precisar oferecer preço menor para manter a competitividade. Na venda ao consumidor final (B2C), o cliente não aproveita crédito, e esse argumento perde força.

2. A estrutura de custos. No regime regular, a empresa abate créditos das próprias compras. Quem compra muitos insumos, mercadorias e serviços tributados tem mais a abater; quem tem a folha de pagamento como principal custo, que não gera crédito, tem pouco.

3. A carga em cada cenário. A comparação exige calcular, com os números da própria empresa, o valor de CBS e IBS pago no DAS e o valor que seria pago pelo regime regular, com os créditos. Como as alíquotas de referência da CBS e do IBS ainda não estavam fixadas em 22 de outubro de 2026, a simulação trabalha com estimativas e precisa ser refeita quando forem publicadas.

4. A capacidade de gestão fiscal. O regime regular exige apuração de débitos e créditos, conferência de notas de fornecedores, controle da quitação dos débitos da cadeia e acompanhamento do split payment. Isso demanda sistema, rotina e acompanhamento contábil compatíveis.

B2B e B2C, lado a lado

SituaçãoDentro do SimplesPelo regime regular
Venda para empresas do regime regular (B2B)Cliente recebe crédito limitado ao valor cobrado no SimplesCliente recebe crédito integral
Venda ao consumidor final (B2C)Sem efeito de crédito para o clienteSem efeito de crédito para o cliente
Compras da empresaNão geram crédito para elaGeram crédito para abater na venda
RotinaGuia única, sem apuração própria de CBS e IBSApuração mensal, controle de créditos e de fornecedores

Oportunidades e ameaças

A principal ameaça para a pequena empresa que vende para outras empresas é a perda de competitividade frente a fornecedores que geram crédito integral, caso o preço não seja ajustado ou a forma de recolhimento não seja revista. Para a empresa que vende ao consumidor final, o ponto central é a carga total, já que o crédito não interessa ao cliente.

A oportunidade está em decidir com base em números. A janela semestral permite rever a escolha a cada seis meses, à medida que as alíquotas forem fixadas e os efeitos aparecerem nos resultados.

MEI e nanoempreendedor

O microempreendedor individual continua sujeito às regras do próprio regime. A pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite do MEI, que não tenha aderido a ele, é chamada pela lei de nanoempreendedor e não é contribuinte da CBS e do IBS, com a possibilidade de optar pelo regime regular.

Sobre as informações deste artigo

Os prazos e as regras foram conferidos em 22 de outubro de 2026 nas publicações da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS e no texto das Leis Complementares nº 214 e nº 123. A Receita Federal informa que os prazos podem ser alterados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; a consulta ao Portal do Simples Nacional antes da decisão é indispensável. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contador da empresa.

O próximo artigo reúne o que já se sabe sobre as alíquotas, as reduções e os regimes específicos.

Fontes

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