No sistema atual, boa parte dos tributos sobre o consumo é cobrada em cascata: cada etapa da cadeia paga o imposto sobre o valor total da venda, inclusive sobre a parcela que já havia sido tributada na etapa anterior. O resultado é um custo que se acumula e que nem sempre aparece de forma clara no preço. A reforma substitui essa lógica pela não cumulatividade plena, em que o imposto pago em cada etapa é abatido na seguinte. O mecanismo que torna isso possível é o crédito.
Como o crédito funciona
A empresa do regime regular paga CBS e IBS embutidos nas suas compras. Esses valores formam um crédito. Quando vende, ela calcula a CBS e o IBS devidos sobre a venda e abate os créditos acumulados. Paga apenas a diferença.
Um exemplo com números redondos, apenas para ilustrar a mecânica e sem relação com as alíquotas que serão fixadas: uma empresa contrata um serviço de R$ 100 mil, com R$ 10 mil de tributo destacado na nota. Depois, vende R$ 200 mil, com R$ 20 mil de tributo devido. Ela abate os R$ 10 mil de crédito e recolhe R$ 10 mil. Em cada etapa, o imposto incide apenas sobre o valor que foi acrescentado.
O crédito vale para bens e para serviços sem distinção. Um equipamento, um serviço de contabilidade, uma licença de software e o aluguel de um imóvel comercial podem gerar crédito, desde que cumpridas as condições da lei.
As condições para usar o crédito
A Lei Complementar nº 214 estabelece regras que mudam a relação da empresa com os fornecedores.
O débito do fornecedor precisa estar quitado. O artigo 47 condiciona o crédito à extinção do débito correspondente, seja por pagamento, compensação ou recolhimento no momento do pagamento (split payment). A empresa que compra de um fornecedor que não recolhe o imposto pode não ter o crédito.
A operação precisa estar em documento fiscal eletrônico idôneo. Compra sem nota não gera crédito.
Bens e serviços de uso ou consumo pessoal não geram crédito. O artigo 57 lista as hipóteses: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, e bens e serviços fornecidos sem cobrança, ou abaixo do valor de mercado, a sócios, administradores, empregados e seus familiares, como imóvel residencial e veículo.
A CBS abate apenas CBS, e o IBS abate apenas IBS. Os créditos são apurados separadamente para cada tributo.
Compras de empresas do Simples Nacional
Quem compra de uma empresa optante pelo Simples Nacional também tem direito a crédito, mas o valor é diferente. Pela Lei Complementar nº 123, com a redação dada pela reforma, o crédito corresponde ao montante de CBS e IBS efetivamente cobrado dentro do regime do Simples, informado no documento fiscal. Como as alíquotas do Simples são menores, o crédito também tende a ser menor do que o gerado por um fornecedor do regime regular.
Se a empresa do Simples optar por recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, o cliente passa a ter o crédito integral. Essa escolha é tratada no quarto artigo.
B2B e B2C: quem fica com o imposto
A não cumulatividade faz com que o imposto percorra a cadeia até chegar a quem não pode abatê-lo.
Na venda para empresas do regime regular (B2B), o imposto destacado na nota é crédito para o cliente. Para ele, o custo efetivo da compra é o preço sem o tributo. Isso altera a forma de comparar fornecedores: dois preços iguais podem ter custos diferentes, conforme o crédito que cada um gera.
Na venda ao consumidor final (B2C), não há crédito do outro lado. O imposto integra o preço que o consumidor paga. É também o caso de clientes que não são contribuintes do regime regular.
Há situações específicas em que a lei veda o crédito ao adquirente, como na compra de alimentação em bares e restaurantes, de serviços de hotelaria e de planos de saúde, com exceções previstas em lei. Esses casos estão no quinto artigo.
Riscos e oportunidades do mecanismo
O crédito reduz o custo das empresas com cadeias longas de compras tributadas e permite recuperar tributos que hoje ficam incorporados ao custo. Ao mesmo tempo, empresas cujo principal custo é a folha de pagamento, que não gera crédito, têm pouco a abater e sentem com mais intensidade a alíquota da venda.
Do lado do risco, a dependência do recolhimento feito pelo fornecedor transfere para o comprador parte do cuidado com a regularidade fiscal da cadeia. Cadastro de fornecedores, conferência de notas e acompanhamento da situação fiscal passam a ser parte da rotina de compras, não apenas da contabilidade.
Sobre as informações deste artigo
As regras foram conferidas em 22 de outubro de 2026 no texto da Lei Complementar nº 214 e na Lei Complementar nº 123 com as alterações da reforma. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contador ou do advogado tributarista da empresa.
O próximo artigo trata do regime que reúne a maior parte das pequenas empresas brasileiras: o Simples Nacional.
Fontes
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