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Reforma tributária · 1 de 9

O que muda com a reforma tributária do consumo

Cinco tributos sobre o consumo dão lugar a dois, com regras únicas para todo o país

Financeiro e Gestão Leitura de 5 minutos Por Jacson Senna · atualizado em 22 de outubro de 2026

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026, é frequentemente descrita como uma mudança em “todo o sistema tributário”. A descrição não é precisa. A reforma alcança os tributos que incidem sobre o consumo, isto é, sobre a compra e a venda de bens e serviços. Como praticamente toda empresa compra e vende, o alcance é amplo, mas tem limites claros, e conhecê-los é o primeiro passo para avaliar o efeito sobre o próprio negócio.

O que não muda

O Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as contribuições previdenciárias, os encargos trabalhistas e o IPTU não fazem parte desta etapa da reforma.

Os regimes de apuração do lucro também continuam: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real permanecem com as mesmas funções. O que muda é a forma de tributar as operações de venda, e o efeito dessa mudança é diferente em cada regime. O Simples Nacional ganha regras próprias de transição, tratadas no quarto artigo desta série.

Os tributos que saem e os que entram

Hoje, cinco tributos incidem sobre o consumo, cada um com legislação própria:

  • PIS e Cofins, federais, cobrados sobre o faturamento, com regras diferentes nos regimes cumulativo e não cumulativo;
  • IPI, federal, sobre produtos industrializados;
  • ICMS, estadual, com uma legislação em cada um dos 26 estados e no Distrito Federal;
  • ISS, municipal, com uma legislação em cada município.

No novo sistema, eles dão lugar a dois tributos sobre bens e serviços, o chamado IVA dual, e a um imposto de caráter regulatório:

  • CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, que substitui o PIS e a Cofins;
  • IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, que substitui o ICMS e o ISS e é administrado por um Comitê Gestor nacional, criado pela Lei Complementar nº 227;
  • Imposto Seletivo, federal, cobrado uma única vez sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O IPI tem a alíquota reduzida a zero a partir de 2027, exceto para os produtos que têm industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

A CBS e o IBS seguem as mesmas regras: o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e o mesmo funcionamento. A divisão em dois tributos preserva a repartição da arrecadação entre a União, de um lado, e estados e municípios, de outro.

Os princípios do novo sistema

Base ampla. A CBS e o IBS incidem sobre operações com bens e com serviços em geral, inclusive bens imateriais e direitos. A distinção atual entre mercadoria, que paga ICMS, e serviço, que paga ISS, deixa de existir para efeito desses tributos.

Não cumulatividade. O imposto pago nas compras da empresa gera crédito para abater o imposto devido nas vendas. O tributo deixa de se acumular a cada etapa da cadeia, a chamada cobrança em cascata. O funcionamento do crédito e as condições para usá-lo são o tema do terceiro artigo.

Cobrança no destino. O imposto passa a pertencer ao local onde está o adquirente, e não ao local onde está a sede do fornecedor. A escolha do município ou do estado em razão da alíquota deixa de alterar o valor do imposto.

Regra uniforme. Cada ente federativo fixa a sua alíquota, mas aplica a mesma alíquota a todos os bens e serviços, salvo as exceções previstas na lei complementar, como reduções para saúde, educação e alimentos, e regimes específicos para setores como combustíveis, serviços financeiros e imóveis.

Devolução a famílias de baixa renda. A lei prevê a devolução de parte da CBS e do IBS pagos por famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo, mecanismo conhecido como cashback.

O que isso significa para a empresa

Três consequências decorrem diretamente da lei e valem para qualquer negócio.

A primeira é que o valor do imposto passa a depender da cadeia. Uma empresa que compra muitos bens e serviços tributados acumula créditos; uma empresa cujo principal custo é a folha de pagamento, que não gera crédito, tem pouco a abater.

A segunda é que o tipo de cliente importa. Quando o cliente é outra empresa do regime regular (B2B), o imposto da venda vira crédito para ele. Quando o cliente é o consumidor final (B2C), o imposto termina nele, e o preço final reflete a carga integral.

A terceira é que benefícios fiscais de ICMS e ISS têm data para acabar, porque os próprios tributos deixam de existir em 2033. Vantagens competitivas apoiadas nesses benefícios precisam ser revistas dentro do prazo da transição.

Um ponto de atenção sobre os números

As alíquotas da CBS e do IBS ainda não estavam fixadas na data desta publicação. O rito previsto em lei, com cálculo do Tribunal de Contas da União e fixação pelo Senado Federal, está descrito no quinto artigo da série. Qualquer simulação feita antes disso trabalha com estimativas e deve ser refeita quando as alíquotas forem publicadas.

Sobre as informações deste artigo

As informações foram conferidas em 22 de outubro de 2026 no texto da Emenda Constitucional nº 132, das Leis Complementares nº 214 e nº 227 e nos canais oficiais da Receita Federal. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contador ou do advogado tributarista da empresa.

O próximo artigo organiza essas mudanças no tempo: o que acontece em cada ano, de 2026 a 2033.

Fontes

Ver todos os artigos da série

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